quarta-feira, 03 julho 2024

Assiduidade e conceito de Falta

Artigo 6.º – Definição e Natureza das Faltas
1. A Natureza das faltas encontra-se definida no Artigo 14.º Lei n.º 51/2012 de 5 de setembro, que a seguir se transcreve:
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo Professor Titular de turma, pelo Professor responsável pela aula ou atividade ou pelo Diretor de Turma em suportes administrativos adequados.
4 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
(…)
6 — Compete ao diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para finalidades pedagógicas e administrativas.
7 — A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.

 

Artigo 7.º – Assiduidade e Faltas
1. A frequência e a assiduidade dos alunos encontram-se definidas no Artigo 13.º da Lei n.º 51/2012 de 5 de setembro, que a seguir se transcreve:
1 — Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos estabelecidos na alínea b) do artigo 10.º e no n.º 3 do presente artigo.
2 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 — O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos Professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
4 — O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.
2. Para além do estipulado neste domínio, em matéria de assiduidade, estabelece-se ainda o seguinte:
2.1. As ausências dos alunos são registadas nos suportes administrativos pelos Professores responsáveis pelas aulas ou atividades.
2.2. Em caso de atraso a determinada aula ou atividade, caberá ao responsável desta decidir sobre a manutenção ou anulação da falta;
2.3. A não apresentação do material necessário ao normal funcionamento das atividades letivas, quando solicitado atempadamente, é qualificado como falta de comparência do aluno às atividades escolares.
2.3.1. O trabalho de casa pode ser considerado material didático sempre que aquele importe em conteúdos ou estratégias para o funcionamento efetivo e primordial da aula.