sábado, 14 dezembro 2024

Excesso de faltas

Artigo 9.º – Faltas Injustificadas e Excesso Grave de Faltas
1. As faltas dos alunos encontram-se definidas no Artigo 17.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que a seguir se transcrevem:
1 — As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.
2 — Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser fundamentada de forma sintética.
3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno maior de idade, pelo Diretor de Turma ou pelo Professor Titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
2. O limite de faltas injustificadas dos alunos, no ensino básico, encontra-se definida no Artigo 18.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que a seguir se transcreve:
1 — Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;
b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
(…)
3 — Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou o Encarregado de Educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo Diretor de Turma ou pelo Professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo Professor Titular de turma.
4 — A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
5 — Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
3. Na Educação Pré-Escolar, sempre que se verifique a ausência da mesma criança durante trinta dias consecutivos, sem que essa esteja devidamente justificada, a sua inscrição será anulada;
3.1. A desistência de frequência da Educação Pré-Escolar é obrigatoriamente comunicada por escrito.

 

Artigo 10.º – Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
1. Os efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas dos alunos, no ensino básico, encontram-se definidos no Artigo 19.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que a seguir se transcreve:
1 — A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
2 — A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa.
3 — O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de educação do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do presente Estatuto.
4 — Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao Encarregado de Educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao Diretor de Turma e ao Professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
2. No caso das medidas previstas não surtirem efeito, deve-se atender ao seguinte (disposto no artigo 21.º da Lei n.º 51/2012):
1 — O incumprimento das medidas previstas e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 — A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
3 — Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada.
4 — Quando a medida a que se referem os n.º 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que definido pelo Professor Titular ou pelo conselho de turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes;
b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico, sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.
5 — Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas implica, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou componentes de formação em curso no momento em que se verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas na regulamentação específica e definidas no regulamento interno da escola.
(…)
7 — O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.
8 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente Estatuto.

 

Artigo 11.º – Atividades de recuperação da aprendizagem
1. De acordo com o previsto no número 6 do artigo 16.º da Lei n.º 51/2012, “nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas, a definir pelos Professores responsáveis e ou pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta.”
1.1. As atividades de recuperação previstas para os alunos que faltam justificadamente podem revestir, entre outras, a forma de:
1.1.1. Frequência de sala de estudo/ Apoio ao Estudo
1.1.2. Realização de plano de trabalho orientado
1.2. O aluno, através do seu Encarregado de Educação, deve manifestar a concretização desse direito, junto do Diretor de Turma/ Professor Titular de turma.
1.3. A aplicação desta medida só é passível quando a justificação de faltas do aluno, que lhe deram origem, corresponda a um mínimo de cinco dias úteis seguidos de aulas.
1.4. A aplicação destas medidas cessa assim que os Professores considerarem satisfatória a recuperação realizada pelo aluno.
1.5. A coordenação da aplicação destas atividades é da responsabilidade do Diretor de Turma/ Professor Titular de turma.
Artigo 12.º – Medidas de recuperação e Medidas Corretivas - Plano de Trabalho
1. No que diz respeito a faltas injustificadas, a violação dos limites previstos, para qualquer aluno que frequente as Escolas do Agrupamento de Escolas da Gafanha da Encarnação, obriga ao cumprimento de um plano de trabalho, que integra atividades e medidas, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem ou a integração escolar, e pelas quais o aluno e respetivo Encarregado de Educação são responsáveis, de acordo com o definido no artigo 20.º da Lei n.º 51/2012:
1 — Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode obrigar ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.
3 — As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo conselho pedagógico e previstas no regulamento interno da escola, as quais privilegiarão a simplicidade e a eficácia.
4 — As medidas corretivas a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.
5 — As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma oral, bem como as medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.
6 — O disposto no número anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas, cabendo à escola definir no seu regulamento interno o momento em que as atividades de recuperação são realizadas, bem como as matérias a trabalhar nas mesmas, as quais se confinarão às tratadas nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas.
7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são desconsideradas as faltas em excesso.
8 — Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.
2. O plano de trabalho incidirá sobre o programa curricular da(s) disciplina(s) ou área(s) em que o aluno ultrapassou o limite de faltas, deve permitir recuperar o atraso das aprendizagens.
2.1. O cumprimento do plano de trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário letivo, segundo uma calendarização definida pelo responsável pela aplicação do plano.
2.1.1. No primeiro ciclo, o responsável pelo plano é o Professor Titular da turma, e o plano será realizado como trabalho de casa.
2.1.2. Nos 2.º e 3.º ciclos, o responsável pelo plano é o Diretor de Turma, e o plano decorre, essencialmente, em período não letivo, na sala de estudo ou na biblioteca, ou como trabalho de casa.
2.2. O plano de trabalho é elaborado com a colaboração dos Professores das disciplinas em causa.
2.2.1. A aplicação do plano iniciar-se-á até três semanas após o aluno ter ultrapassado os limites de faltas injustificadas.
2.2.2. O plano de trabalho engloba o seguinte: as disciplinas que o integram, bem como as tarefas e atividades que o aluno deve realizar para cada uma delas; a calendarização de início e fim; a avaliação prevista para cada atividade de cada disciplina.
2.2.3. As atividades e medidas a incluir no plano podem revestir a forma de leitura e interpretação, repetição de exercícios, realização de atividades constantes dos manuais, trabalho de pesquisa, trabalho subordinado a tema/ tópicos de orientação, trabalho teórico e/ou prático a partir de um guião, etc., podendo igualmente vir a incluir outras medidas corretivas consideradas apropriadas.
2.2.4. Se o aluno ultrapassar o limite de faltas injustificadas nos últimos quinze dias de aulas do primeiro ou segundo períodos, o plano deverá ser realizado no período subsequente; o plano só poderá ser aplicado até três semanas antes da data prevista para o fim das atividades letivas para cada ano de escolaridade.
2.3. O responsável pelo plano informa o Diretor e envolve o respetivo Encarregado de Educação na corresponsabilização, tomada de conhecimento do plano e do disposto legal sobre esta matéria (o aluno deve continuar a frequentar as atividades letivas, e tomar conhecimento sobre as consequências de voltar a faltar).
2.4. Quando o plano de trabalho estiver concluído pelo aluno é avaliado pelos Professores das disciplinas em causa, num prazo máximo de três dias úteis.
2.4.1. O plano de trabalho é classificado globalmente com a menção de “Satisfaz” ou “Não Satisfaz”.
2.4.2. Quando o plano de trabalho do aluno incluir mais do que uma disciplina, cada Professor deverá avaliar a respetiva componente numa escala de 1 a 5. O critério de aprovação global do plano de trabalho será o da média entre os vários trabalhos avaliados, não podendo ter uma maioria de resultados inferiores a 3.

 

Artigo 13.º – Assiduidade e Comportamento dos Alunos a frequentar as Atividades de Enriquecimento Curricular
1. As atividades de enriquecimento curricular (AEC) são atividades de frequência facultativa.
1.1. Assim que o aluno inicia formalmente a sua frequência, este passa a observar e a cumprir com os deveres constantes do respetivo regulamento de frequência das AEC, elaborado em parceria com a Autarquia.
2. As Atividades de Enriquecimento Curricular estão regulamentadas pela Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto.
3. O regime disciplinar dos alunos a frequentar as Atividades de Enriquecimento Curricular obedece ao Estatuto do Aluno e ao regulamento de frequência das AEC.

 

 

Justificação de Faltas

Artigo 8.º – Justificação de Faltas
1. A justificação de faltas dos alunos encontra-se definida no Artigo 16.º da Lei n.º 51/2012 de 5 de setembro, que a seguir se transcreve:
1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo Encarregado de Educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou;
b) Isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da legislação em vigor;
h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
i) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares;
j) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais aplicáveis;
k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo diretor, pelo Diretor de Turma ou pelo Professor titular;
m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetivamente aplicada;
n) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;
2 — A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao Professor Titular da turma ou ao Diretor de Turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
3 — O Diretor de Turma, ou o Professor Titular da turma, pode solicitar aos pais ou Encarregado de Educação, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.
4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
2. Para além do estipulado em matéria de justificação de faltas do aluno na Lei, estabelece-se ainda o seguinte:
2.1. A responsabilidade de aceitação das justificações das faltas compete ao Diretor de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos, e ao Professor de Titular de Turma, no 1.º ciclo.
2.2. No que diz respeito a faltas de presença originadas por atrasos na pontualidade ou por faltas originadas por ausência do material necessário às atividades, caberá ao Diretor de Turma ou Professor Titular de Turma aceitar a justificação apresentada pelo aluno, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerada atendível. O procedimento de justificação deve obedecer a tramitações idênticas à justificação da falta de presença.
2.2.1. Quando os alunos faltam a aulas devido à sua participação em atividades previstas no Plano de Atividades do Agrupamento, caberá aos responsáveis por essas atividades, em que os alunos estiveram presentes, entregar aos Diretores de Turma/ Professores titulares de turma desses alunos uma listagem informando e justificando a presença destes nas atividades realizadas, num prazo máximo de três dias úteis a contar do prazo da realização da atividade.
2.3. Depois de aceitar a justificação da falta, o Diretor de Turma/ Professor Titular de turma (caso se aplique) deverá proceder em conformidade no Programa de Alunos, concluindo-se a tramitação do processo de justificação de faltas.
2.4. O Diretor de Turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos, e o Professor Titular de turma, no caso do 1.º ciclo, devem informar o Encarregado de Educação dos alunos sobre o registo ou tabela de assiduidade destes, fazendo essa comunicação pela forma que considerar mais expedita e adequada.

Assiduidade e conceito de Falta

Artigo 6.º – Definição e Natureza das Faltas
1. A Natureza das faltas encontra-se definida no Artigo 14.º Lei n.º 51/2012 de 5 de setembro, que a seguir se transcreve:
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo Professor Titular de turma, pelo Professor responsável pela aula ou atividade ou pelo Diretor de Turma em suportes administrativos adequados.
4 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
(…)
6 — Compete ao diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para finalidades pedagógicas e administrativas.
7 — A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.

 

Artigo 7.º – Assiduidade e Faltas
1. A frequência e a assiduidade dos alunos encontram-se definidas no Artigo 13.º da Lei n.º 51/2012 de 5 de setembro, que a seguir se transcreve:
1 — Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos estabelecidos na alínea b) do artigo 10.º e no n.º 3 do presente artigo.
2 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 — O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos Professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
4 — O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.
2. Para além do estipulado neste domínio, em matéria de assiduidade, estabelece-se ainda o seguinte:
2.1. As ausências dos alunos são registadas nos suportes administrativos pelos Professores responsáveis pelas aulas ou atividades.
2.2. Em caso de atraso a determinada aula ou atividade, caberá ao responsável desta decidir sobre a manutenção ou anulação da falta;
2.3. A não apresentação do material necessário ao normal funcionamento das atividades letivas, quando solicitado atempadamente, é qualificado como falta de comparência do aluno às atividades escolares.
2.3.1. O trabalho de casa pode ser considerado material didático sempre que aquele importe em conteúdos ou estratégias para o funcionamento efetivo e primordial da aula.