quarta-feira, 03 julho 2024

Excesso de faltas

Artigo 9.º – Faltas Injustificadas e Excesso Grave de Faltas
1. As faltas dos alunos encontram-se definidas no Artigo 17.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que a seguir se transcrevem:
1 — As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.
2 — Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser fundamentada de forma sintética.
3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno maior de idade, pelo Diretor de Turma ou pelo Professor Titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
2. O limite de faltas injustificadas dos alunos, no ensino básico, encontra-se definida no Artigo 18.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que a seguir se transcreve:
1 — Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;
b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
(…)
3 — Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou o Encarregado de Educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo Diretor de Turma ou pelo Professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo Professor Titular de turma.
4 — A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
5 — Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
3. Na Educação Pré-Escolar, sempre que se verifique a ausência da mesma criança durante trinta dias consecutivos, sem que essa esteja devidamente justificada, a sua inscrição será anulada;
3.1. A desistência de frequência da Educação Pré-Escolar é obrigatoriamente comunicada por escrito.

 

Artigo 10.º – Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
1. Os efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas dos alunos, no ensino básico, encontram-se definidos no Artigo 19.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que a seguir se transcreve:
1 — A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
2 — A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa.
3 — O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de educação do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do presente Estatuto.
4 — Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao Encarregado de Educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao Diretor de Turma e ao Professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
2. No caso das medidas previstas não surtirem efeito, deve-se atender ao seguinte (disposto no artigo 21.º da Lei n.º 51/2012):
1 — O incumprimento das medidas previstas e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 — A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
3 — Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada.
4 — Quando a medida a que se referem os n.º 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que definido pelo Professor Titular ou pelo conselho de turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes;
b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico, sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.
5 — Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas implica, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou componentes de formação em curso no momento em que se verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas na regulamentação específica e definidas no regulamento interno da escola.
(…)
7 — O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.
8 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente Estatuto.

 

Artigo 11.º – Atividades de recuperação da aprendizagem
1. De acordo com o previsto no número 6 do artigo 16.º da Lei n.º 51/2012, “nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas, a definir pelos Professores responsáveis e ou pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta.”
1.1. As atividades de recuperação previstas para os alunos que faltam justificadamente podem revestir, entre outras, a forma de:
1.1.1. Frequência de sala de estudo/ Apoio ao Estudo
1.1.2. Realização de plano de trabalho orientado
1.2. O aluno, através do seu Encarregado de Educação, deve manifestar a concretização desse direito, junto do Diretor de Turma/ Professor Titular de turma.
1.3. A aplicação desta medida só é passível quando a justificação de faltas do aluno, que lhe deram origem, corresponda a um mínimo de cinco dias úteis seguidos de aulas.
1.4. A aplicação destas medidas cessa assim que os Professores considerarem satisfatória a recuperação realizada pelo aluno.
1.5. A coordenação da aplicação destas atividades é da responsabilidade do Diretor de Turma/ Professor Titular de turma.
Artigo 12.º – Medidas de recuperação e Medidas Corretivas - Plano de Trabalho
1. No que diz respeito a faltas injustificadas, a violação dos limites previstos, para qualquer aluno que frequente as Escolas do Agrupamento de Escolas da Gafanha da Encarnação, obriga ao cumprimento de um plano de trabalho, que integra atividades e medidas, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem ou a integração escolar, e pelas quais o aluno e respetivo Encarregado de Educação são responsáveis, de acordo com o definido no artigo 20.º da Lei n.º 51/2012:
1 — Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode obrigar ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.
3 — As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo conselho pedagógico e previstas no regulamento interno da escola, as quais privilegiarão a simplicidade e a eficácia.
4 — As medidas corretivas a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.
5 — As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma oral, bem como as medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.
6 — O disposto no número anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas, cabendo à escola definir no seu regulamento interno o momento em que as atividades de recuperação são realizadas, bem como as matérias a trabalhar nas mesmas, as quais se confinarão às tratadas nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas.
7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são desconsideradas as faltas em excesso.
8 — Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.
2. O plano de trabalho incidirá sobre o programa curricular da(s) disciplina(s) ou área(s) em que o aluno ultrapassou o limite de faltas, deve permitir recuperar o atraso das aprendizagens.
2.1. O cumprimento do plano de trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário letivo, segundo uma calendarização definida pelo responsável pela aplicação do plano.
2.1.1. No primeiro ciclo, o responsável pelo plano é o Professor Titular da turma, e o plano será realizado como trabalho de casa.
2.1.2. Nos 2.º e 3.º ciclos, o responsável pelo plano é o Diretor de Turma, e o plano decorre, essencialmente, em período não letivo, na sala de estudo ou na biblioteca, ou como trabalho de casa.
2.2. O plano de trabalho é elaborado com a colaboração dos Professores das disciplinas em causa.
2.2.1. A aplicação do plano iniciar-se-á até três semanas após o aluno ter ultrapassado os limites de faltas injustificadas.
2.2.2. O plano de trabalho engloba o seguinte: as disciplinas que o integram, bem como as tarefas e atividades que o aluno deve realizar para cada uma delas; a calendarização de início e fim; a avaliação prevista para cada atividade de cada disciplina.
2.2.3. As atividades e medidas a incluir no plano podem revestir a forma de leitura e interpretação, repetição de exercícios, realização de atividades constantes dos manuais, trabalho de pesquisa, trabalho subordinado a tema/ tópicos de orientação, trabalho teórico e/ou prático a partir de um guião, etc., podendo igualmente vir a incluir outras medidas corretivas consideradas apropriadas.
2.2.4. Se o aluno ultrapassar o limite de faltas injustificadas nos últimos quinze dias de aulas do primeiro ou segundo períodos, o plano deverá ser realizado no período subsequente; o plano só poderá ser aplicado até três semanas antes da data prevista para o fim das atividades letivas para cada ano de escolaridade.
2.3. O responsável pelo plano informa o Diretor e envolve o respetivo Encarregado de Educação na corresponsabilização, tomada de conhecimento do plano e do disposto legal sobre esta matéria (o aluno deve continuar a frequentar as atividades letivas, e tomar conhecimento sobre as consequências de voltar a faltar).
2.4. Quando o plano de trabalho estiver concluído pelo aluno é avaliado pelos Professores das disciplinas em causa, num prazo máximo de três dias úteis.
2.4.1. O plano de trabalho é classificado globalmente com a menção de “Satisfaz” ou “Não Satisfaz”.
2.4.2. Quando o plano de trabalho do aluno incluir mais do que uma disciplina, cada Professor deverá avaliar a respetiva componente numa escala de 1 a 5. O critério de aprovação global do plano de trabalho será o da média entre os vários trabalhos avaliados, não podendo ter uma maioria de resultados inferiores a 3.

 

Artigo 13.º – Assiduidade e Comportamento dos Alunos a frequentar as Atividades de Enriquecimento Curricular
1. As atividades de enriquecimento curricular (AEC) são atividades de frequência facultativa.
1.1. Assim que o aluno inicia formalmente a sua frequência, este passa a observar e a cumprir com os deveres constantes do respetivo regulamento de frequência das AEC, elaborado em parceria com a Autarquia.
2. As Atividades de Enriquecimento Curricular estão regulamentadas pela Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto.
3. O regime disciplinar dos alunos a frequentar as Atividades de Enriquecimento Curricular obedece ao Estatuto do Aluno e ao regulamento de frequência das AEC.